5 anos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência

Advocacy, Artigos

5 anos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 2015) completou cinco anos no dia 06/07/2020. Conforme disposto em seu art. 1º, a finalidade da norma é “assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e a cidadania”.

O ostomizado é a pessoa que possui uma abertura artificial entre os órgãos internos com o meio externo, chamado de estoma ou ostoma. Essa pessoa é considerada pessoa com deficiência física, conforme determina o art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999, assim possui os mesmos direitos assegurados no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

No âmbito da saúde, a legislação garante aos ostomizados digestivos, urinários e respiratórios uma estrutura especializada, com área física adequada, recursos materiais específicos e profissionais capacitados (Portaria SAS/MS 400/2009); além disso, a distribuição gratuita de bolsa, sonda, coletor e materiais de proteção e segurança (RN 325/ANS), bem como tratamento fora do domicílio (SUS).

Nos aspectos sociais, a pessoa ostomizada tem direito ao saque do PIS/PASEP, FGTS, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez concedido ao segurado da previdência social, isenção do IPI, passe livre, banheiros públicos adaptados, atendimento prioritário, entre outros.

Para fins de aplicação da Lei 13.146/2015, entre diversos fatores, há a aplicação da comunicação em seu art. 3º, inciso V. A comunicação humana envolve aspectos verbais e não verbais. Sobre a forma de comunicação verbal, existem 3 fatores envolvidos: linguagem, voz e fala.

Os laringectomizados totais, perdem o órgão da laringe, que é responsável pela produção do som da voz. A ausência da voz implica em uma fala adaptada, seja por som produzido no esôfago (voz esofágica e voz com prótese traqueoesofágica) ou através de um aparelho eletrônico (eletrolaringe), ambos os mecanismos são aspectos importantes de reabilitação do paciente para que possa ter uma melhor auto aceitação de sua condição, além disso dirimir o preconceito da sociedade.

É sabido que nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência são garantidos “tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência” (art. 16, inciso III), mas nem sempre esta é uma realidade compatível para determinados grupos, como por exemplo, os laringectomizados totais, que ao sair de uma cirurgia, não recebem nenhum tipo de informação sobre como iniciar um procedimento de reabilitação ou mesmo quais materiais são necessários e essenciais para uma melhor qualidade de vida após o procedimento cirúrgico.

É importante enfatizar que os direitos elencados na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência não são de conhecimento da grande maioria desse público, por isso a importância da divulgação destas informações. Aliado a isso, é essencial repensar políticas públicas voltadas para a acessibilidade e inclusão do paciente fazendo com que a sua autoestima seja fortalecida. A mudança social é necessária, pois todas as pessoas com as suas diversidades merecem ter os seus direitos atendidos.

Compartilhe este post

Menu