Projeto de lei cria mês Julho Verde

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Projeto de lei cria mês Julho Verde

Foi apresentado no dia 12/07/2017, no Plenário da Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 8086/2017, de autoria do Deputado Dr. Sinval Malheiros (PODE-SP), que institui o mês de julho como Mês Nacional de Combate ao Câncer de Cabeça e Pescoço. O projeto tem como objetivo fazer com que órgãos do Poder Público elaborem campanhas no mês de julho de cada ano que visem à disseminação de informações sobre os riscos, danos, formas de prevenção, fatores de risco, causas de desenvolvimento e outras informações relevantes relacionadas aos cânceres que afetam as regiões corporais da cabeça e do pescoço e seu combate. O projeto aguarda despacho do Presidente da Câmara dos Deputados. Confira o projeto na íntegra:

PROJETO DE LEI Nº 8086/2017

(Do Sr. Dr. Sinval Malheiros)

Institui o mês de julho como Mês Nacional de Combate ao Câncer de Cabeça e Pescoço.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É instituído o mês de julho como Mês Nacional do Combate ao Câncer de Cabeça e Pescoço.

Art. 2º Os órgãos do Poder Público elaborarão campanhas no mês de julho de cada ano que visem à disseminação de informações sobre os riscos, danos, formas de prevenção, fatores de risco, causas de desenvolvimento e outras informações relevantes relacionadas aos cânceres que afetam as regiões corporais da cabeça e do pescoço e seu combate.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

No seguimento da audiência pública realizada em 6 de julho do ano corrente, por iniciativa minha e do Ilmo. Deputado Antônio Jácome, tornou-se patente a necessidade desta Casa adotar medidas em benefício da população, como forma de precaução contra o alastramento dos diversos tipos de cânceres que afetam a região da cabeça e pescoço.

Foram apresentados números que inspiram extremo cuidado e preocupação para com a saúde pública brasileira. Segundo o Dr. Fernando Walder, ao somar os diversos tipos de câncer que afetam a região da cabeça e pescoço, ter-se-ia aí a segunda causa mais fatal, entre as doenças, para os brasileiros, atrás apenas das doenças cardiovasculares. Há dois agravantes: se incluído o câncer de pele que acomete a região da cabeça e pescoço, os tipos cancerígenos que acometem essas regiões estariam com o mesmo potencial letal que as doenças cardiovasculares, com potencial de ultrapassá-las em virtude das campanhas de saúde pública que têm sido destinadas ao seu combate e prevenção e à falta de campanhas idênticas de combate a essas patologias.

Nada obstante, esses tumores são ainda mais danosos para os seus portadores em decorrência do fato de estarem presentes em regiões do corpo que, em regra, são evidenciadas. As pessoas são expostas e acabam por exibir os tumores de forma involuntária, sendo paulatinamente afastadas de círculos sociais pela forma como essa exteriorização destoa do padrão social de beleza e aceitação.

São doenças que geram a necessidade de um tratamento multidisciplinar com uma mão de obra que precisa ser altamente qualificada e cara, envolvendo profissionais como médicos especializados em oncologia, cirurgiões de cabeça e pescoço, cirurgiões buco-maxilo, estomatologistas, dentistas, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, psicólogos, psiquiatras, dentre outros, para, respectivamente, diagnosticar o câncer precocemente, realizar tratamento com intervenção cirúrgica, muitas vezes gerando sequelas anatomo-funcionais importantes que afetam a fala, respiração e deglutição, além dos transtornos emocionais provocados pela mudança à imagem física do paciente, que passa a necessitar de controle emocional o que, por vezes, tornará necessário o uso de medicação.

Um agravante é que, em virtude de toda a mão de obra movimentada, o tratamento, por ser extremamente caro, acaba tornando-se inviável à população de baixa de renda que, no geral, já possui menor grau de instrução e, portanto, tem dificuldade em compreender um tema de tão alta complexidade. Por todas essas razões, fica claro que ações de prevenção a essas patologias são uma das formas mais baratas de prevenção. Ao Estado é muito menos custoso investir em informatização e conscientização popular dos sintomas, riscos da doença e suas formas de tratamento do que aguardar uma subida ainda maior no percentual de casos que atingem a comunidade brasileira. Isso acabaria por gerar a necessidade de aquisição de um número cada vez maior de equipamentos de radioterapia, quimioterapia, instalação de centros cirúrgicos de alto nível, além da mão de obra que complementa o tratamento em outras frentes e dos aparelhos por vezes necessários ao pós-operatório.

Diante desse quadro, é inegável a necessidade de se apoiar a causa e levar o Poder Público à obrigação de propagar informações que ajudem a sociedade a se prevenir e combater males tão danosos. Isso em prestígio ao direito social à saúde (art. 6º, CRFB/881), à obrigação da União de cuidar, junto dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, da saúde, a protegendo e defendendo (art. 24, XII, CRFB/882), devendo adotar ações que assegurem a proteção desse bem comum (art. 194, CRFB3), com políticas sociais no intuito de promover, proteger e recuperar a saúde de todos, que é um direito sob o qual o Estado se obrigou (art. 196, CRFB/884), algo que é de extrema relevância pública (art. 197, CRFB/885), ainda mais ao se levar em consideração uma patologia com manifestação fisiológica clara que afeta a imagem das pessoas, ao passo em que é direito do cidadão a proteção de sua imagem para evitar abalos morais (art. 5º, X, CRFB/886).

A própria legislação brasileira já inclui dispositivos que visam trazer um tratamento diferenciado, no intuito de proteger e buscar uma isonomia material para os portadores de cânceres, como são os casos da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que “dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo de 60 dias para seu início”, e o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 11052, de 29 de dezembro de 2004, que concedeu isenção do Imposto de Renda aos portadores de neoplasia maligna.

De toda sorte, é inegável que o Poder Público brasileiro precisa prosseguir com campanhas no intuito de proteger a saúde pública de patologias danosas como os cânceres experimentados pela população na região da cabeça e pescoço. A escolha do mês de julho se dá em decorrência de ser o dia em que a campanha do “Julho Verde” vem sendo realizada, em combate justamente a essa patologia. Ainda, o Dia 27 de julho é o Dia Mundial do Câncer de Cabeça e Pescoço.

Assim, por todo o exposto, submeto a presente proposição a esta Casa legislativa, contando, para tanto, com o certo apoio dos eminentes pares em sua aprovação, tamanha sua relevância e utilidade pública.

Sala das Sessões, 2017

DR. SINVAL MALHEIROS

Médico e Deputado Federal (Podemos/SP)

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